quinta-feira, 18 de agosto de 2016

MONS. MARCEL LEFEBVRE, EXCOMUNHÃO E CISMA – PARTE 3 e 4

PARTE 3

CARDEAL DARÍO CATRILLÓN HOYOS

Antes de iniciar as respostas é bom relembrar algumas coisas. Mons. Marcel Lefebvre cometeu DOIS delitos passíveis de excomunhão: a consagração de bispos sem o mandato papal e o cisma. A consagração de bispos pode estar desacompanhada do delito de cisma. O Cardeal Castillo Lara explicou muito bem essa questão:

"No caso de Lefebvre e os quatro sacerdotes ordenados bispos por ele, há duas infracções canonicamente falando, que eles cometeram. A infração fundamental é aquela de cisma, isto é, recusar-se a submissão ao romano Pontífice e romper com a comunhão com a Igreja. Esta infração eles já tinham anteriormente cometido. Só que, agora, a segunda infracção, aquela da consagração de bispos, formaliza e, em certo sentido, concretiza a primeira, e a torna mais explícita. O cisma é um delito que pode ser pessoal. Ele não requer um número de pessoas. As pessoas podem fazê-lo por conta própria. Lefebvre e seus seguidores, na medida em que eles se recusaram submissão ao Papa, já estavam, por esse fato em si, em cisma. A intenção do ato de consagrar bispos, já é de criar uma igreja com sua própria hierarquia. Neste sentido, a consagração de bispos torna-se um ato de cisma. Deve-se ter em mente, contudo, que o ato de consagrar bispos não é em si um ato cismático. Na verdade, no Código, onde aborda as infracções, estas duas são tratadas sob duas seções distintas. Há delitos contra a religião e a unidade da Igreja. E estes são apostasia (por exemplo, renunciar a fé), cisma e heresia. Consagrar um bispo, sem mandato pontifício, é, por outro lado, uma ofensa contra o bom exercício de seu ministério. Por exemplo, houve a excomunhão do Arcebispo vietnamita, Ngo Dinh Thuc em 1976 e 1983 por uma consagração episcopal, mas não foi considerado um ato cismático porque não havia nenhuma intenção de romper com a Igreja. NgoDinhThuc representa uma situação lamentável, já que envolve um certo desequilíbrio mental”.

Quanto a frase do Cardeal Darío Castrillón Hoyos: "Dom Lefebvre continuou com a consagração e, portanto, verificou-se aquela situação de separação, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE UM CISMA formal". (D. CastrillónHoyos, Revista 30Giorni, No. 9, Setembro 2005. http://www.30giorni.it/articoli_id_9442_l6.htm)

Brian Mershon enviou uma carta direcionada ao Cardeal Darío Castrillón Hoyos, Presidente, Commissão Pontifícia Ecclesia Dei (PCED), mas que foi respondida pelo Mons. Camille Perl, Vice Presidente da Comissão sobre o status canônico da FSSPX, onde tocava no tema das expressões do Cardeal Castrillón sobre “cisma formal”, que recebeu a seguinte resposta:

“As declarações feitas pelo Cardeal Castrillón devem ser entendidas em um sentido canônico, técnico. Afirmar que a Sociedade de São Pio X “não está em cisma formal” é dizer que não há declaração oficial da parte da Santa Sé de que a Sociedade de São Pio X está em cisma”. O que indicaria que ele quis se referir à FSSPX quando fala da “situação de separação, ainda que não se trate de uma cisma formal”.

Repetimos as distinções:

CISMA FORMAL – Pode ser entendida em três sentidos. 1. Por cisma formal, pode-se entender aquele que possui declaração oficial da parte da Santa Sé de que alguém ou um grupo está em cisma. 2. Por cisma formal, pode-se entender aquele em que há malícia interna, pecado. 3. Aquele que faz um ato cismático que com toda propriedade é cismático e não apenas faz algo materialmente cismático.

CISMA MATERIAL – 1. Por cisma material, pode-se entender aquele que não possui declaração oficial por parte da Santa Sé. 2. Entende-se aquele cisma sem malícia interna, de boa fé. Os cismáticos materiais, neste sentido, estão fora da Igreja, embora não possuam culpabilidade subjetiva.

O Padre Brian W. Harrison dá exemplo de herético material: “Assim, alguém nascido e educado como, digamos, russo cristão ortodoxo, que nunca ouviu falar proveitosamente, e talvez nem sequer acidentalmente, acerca do Romano Pontífice e seu papel na Igreja, seria um exemplo de um simples cismático material: certamente não se pode presumir malícia em tal pessoa” (¿Cuánta desobediência constituiria un cisma?). Assim como, os hereges materiais estão fora da Igreja: “Todos os teólogos ensinam que hereges publicamente conhecidos, ou seja, os que pertencem a uma seita heterodoxa por profissão pública, ou que rejeitam a autoridade magisterial infalível da Igreja, estão excluídos do corpo da Igreja, mesmo se sua heresia for apenas material.”(Adolphe Tanquerey,

ManualofDogmaticTheology). 3. Por cisma material pode-se entender quando não é cismático no sentido estrito do termo, mas apenas faz algo externamente cismático. Por exemplo, no grande cisma do Ocidente, onde mesmo santos – por engano – prestaram obediência para antipapas.
É verdade que o Cardeal Darío Castrillón Hoyos defendia, mesmo antes da retirada da excomunhão, que os bispos, padres e fiéis da FSSPX não eram cismáticos. Mas ele é claro que Mons. Marcel Lefebvre cometeu um ato cismático e que, portanto, seus bispos eram um produto de uma ação cismática de Lefebvre. “Os Bispos, Padres e fiéis da Sociedade de São Pio X não são cismáticos. Foi o Arcebispo Lefebvre quem empreendeu uma consagração episcopal ilícita e, portanto, realizou um ato cismático. Foi por essa razão que os bispos consagrados por ele foram suspensos e excomungados”. (http://rorate-caeli.blogspot.com/2007/02/for-record-castrilln-bishops-priests.html ). Nesta explicação vemos que ele diz claramente que Mons. Lefebvre cometeu um ato cismático e, que os bispos consagrados foram excomungados, embora não sejam cismáticos, mas que os padres e os fiéis da FSSPX não caem em nenhuma dessas excomunhões. Devemos lembrar que essas explicações que ele dá são de muito depois da morte de Mons. Lefebvre, então não o estava incluindo como “não cismático”, no lugar diz que este cometeu um ato cismático. Ora, no caso dos Havaianos, Cardeal Ratzinger diz que os atos referidos pelo decreto do bispo não são “atos cismáticos formais”, Cardeal Darío Castrillón Hoyos está dizendo aqui, por outro lado, que a sagração de Mons Lefebvre foi um ato cismático. Onde está a contradição entre o documento de 1988 e a fala do Cardeal Castrillón Hoyos? Em algum momento negou que é impossível aderir ao cisma de Mons. Lefebvre?


PARTE 4

MONS. MARCEL LEFEBVRE, EXCOMUNHÃO E CISMA 
PE. GERALD MURRAY E A GAVETA DO PAPA BENTO XVI

A página radtrad pôs em dúvida a Carta do Pe. Gerald Murray, onde este obrigou  o Pe. Peter R. Scott da FSSPX a corrigir seu panfleto  "A Fraternidade de São Pio X é cismática? Excomungada? Roma diz que não”, onde fazia uso indevido das afirmações do Pe. Murray. Mas a carta do Pe. Gerald Murray encontra-se em “Latin Mass magazine” e também sua retratação, publicados na edição de Verão de 1996. Esse artigo na mesma Revista confirma a retratação e traz algumas citações do Pe. Murray contra a sua própria tese: http://www.latinmassmagazine.com/articles/articles_2002_SU_Devillers.html (site oficial da Revista). Um artigo da própria FSSPX concorda que houve retratação: http://sspx.org/en/canonical-study-1988-consecrations-2

O bispo Fabian W. Bruskewitz faz menção e cita a Carta do Pe. Gerald Murray que acusava as falsificações por parte da FSSPX aqui: http://archives.sspx.org/diocesan_dialogues/Lincoln_diocese3.pdf

Portanto, esta mais do que provado a veracidade da Carta e da Retratação do Pe. Murray.
A página radtrad afirma que Bento XVI removeu a excomunhão dos bispos em 2009 levando em conta a tese do Pe. Murray, que supostamente estaria em sua gaveta dois meses antes do decreto de remoção. Isso é uma aberração! O autor da página ficou toda hora nos acusando de ignorantes e também que não sabíamos ler, e agora está afirmando uma bobagem a partir de uma interpretação errônea que fez de um link. Que absurdo! O link que ele pôs não afirma isso: https://googleweblight.com/?lite_url=https%3A%2F%2Ffratresinunum.com%2Ftag%2Ftese-murray%2F&ei=uWAosK5L&lc=pt-BR&s=1&m=347&host=www.google.com.br&ts=1471188694&sig=AKOVD64dfM3D7iB_Svat2DN6XbAkTEM-2A

A fonte direta (que não é o Fratres) apenas diz que no escritório de Bento XVI está um decreto para remover a excomunhão e nem se menciona o Padre Murray, muito menos que sua tese estaria na gaveta do Papa dois meses antes. Isso é uma tolice!


ADENDO:

A página radtrad faz uso de uma frase de uma Nota do Representante Permanente da Santa Sé junto ao Conselho da Europa. Esta citação por eles colocada diz: "É verdade que cada pessoa dispõe da faculdade de contestar o Magistério ou as prescrições e as normas da Igreja. Em caso de desacordo, cada pessoa pode exercer os recursos previstos pelo Direito Canônico.". Com isso, eles querem legitimar as contestações públicas aos ensinamentos do magistério como um direito dos fiéis. É claro que isso é uma bobagem. Primeiro, a própria nota diz um pouco antes: “Assim, um fiel leigo ou religioso não pode, contra a Igreja, invocar a sua liberdade para contestar a fé (por exemplo, TOMAR POSIÇÕES PÚBLICAS CONTRA O MAGISTÉRIO)”. Outra coisa, a página radtrad corta a frase e coloca um ponto no final como se a frase tivesse sido encerrada. A frase completa na verdade diz: "É verdade que cada pessoa dispõe da faculdade de contestar o Magistério ou as prescrições e as normas da Igreja. Em caso de desacordo, cada pessoa pode exercer os recursos previstos pelo Direito Canônico E ATÉ MESMO ROMPER A SUA PRÓPRIA RELAÇÃO COM A IGREJA”. Alguém em sã consciência acha que romper sua relação com a Igreja Católica é um direito dos fiéis?

O que estava em jogo era a liberdade da Igreja em agir segundo as próprias regras, pois a Corte Européia deveria ou não estabelecer se o poder civil respeitou a Convenção Européia dos Direitos do Homem, ao rejeitar o reconhecimento de um sindicato profissional de sacerdotes (na Romênia) e rejeitação a nomeação de um professor de religião que publicamente professava posições contrárias à doutrina da Igreja (no caso da Espanha). Pretensos direitos à liberdade de associação e à liberdade de expressão foram invocados para obrigar as comunidades religiosas a agirem contra os seus estatutos canônicos e contra o Magistério. Ou seja, admitir o professor que se opunha ao Magistério e também que sacerdotes fizessem um sindicato profissional. ´

É claro que a pessoa possui liberdade (livre arbítrio) para se opor ao Magistério e às normas da Igreja. Mas isto fará ou romper suas relações com a Igreja (e aqui não há um direito) ou de acordo com direito canônico no que diz respeito às normas da Igreja. Ora, um teólogo que tem uma objeção a ensinamentos não infalíveis deve comunicar-se diretamente a autoridade em questão e não fazer isso de modo público: “Nestes casos o teólogo evitará recorrer aos « mass-media » ao invés de dirigir-se à autoridade responsável, porque não é exercendo, dessa maneira, pressão sobre a opinião pública, que se pode contribuir para o esclarecimento dos problemas doutrinais e servir a Verdade”.  (Donum Veritatis). O Código de Direito Canônico não fala sobre possibilidade de contestação pública ao Magistério:

Dominique Le Tourneau: "Dentro desta categoria se inclui o direito a liberdade de expressão e a opinião pública na Igreja. Este duplo direito deve salvaguardar tanto a integridade da fé quanto a da moral (PARA OS QUAIS NÃO TEM LUGAR A LIVRE OPINIÃO QUANDO O MAGISTÉRIO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA AUTÊNTICA SOBRE UM PONTO DETERMINADO), respeitar aos pastores, e ter em conta o bem comum e a dignidade das pessoas que constituem os limites ao exercício deste direito, o qual está em função da ciência, da competência e do prestígio de que gozem os fiéis (c. 212 § 3) (Cuestiones de drecho canônico, 1992, 86-87)

Não pode restar dúvida que negar assentimento a pontos não infalíveis do Magistério é pecado grave (a não ser que um teólogo ou um leigo bem formado tenha razões de peso ao fazer isso, e mesmo assim não poderão tornar públicas suas objeções):

F. Gallati:

1) A disposição de princípio em acatar as decisões do magistério ordinário da Sé Apostólica é certamente requerida sob pena de pecado grave (...)

2) Mas o fiel está obrigado, em geral, sob o pecado grave, a dar o assentimento interior (assensus religiosus) às decisões particulares do magistério ordinário, cujo detentor é aquele que ocupa a Sé Apostólica... Negar o próprio assentimento ainterior a semelhante decisão magisterial não definitiva equivale a desprezar o magistério supremo da Igreja e, em última análise, o seu próprio Fundador, que transmitiu esta autoridade ao sucessor de Pedro..." (Wenn die Päpste sprechen" (Viena 1960) 168-171)

Pe. Antônio Royo Marín:

"Quem recusa aceitar as proposições doutrinais que a Igreja apresente como não revelada, não é propriamente herege, porém peca gravemente contra a obediência devida à autoridade da Igreja em doutrinas relacionadas com a fé e os costumes enquanto não sejam expressamente reveladas.
Que não é propriamente herege é evidente, pois com isso não se opõe a autoridade de Deus, que revela (objeto formal da fé) mas unicamente ao magistério eclesiástico em doutrinas não reveladas. Mas é claro que também peca gravemente contra a sujeição e obediência devidas à autoridade da Igreja quando propõe aos fiéis com seu magistério autêntico (enquanto não infalível) doutrinas relacionadas com a fé e os costumes ou para defesa delas, já que sempre se trata de coisa grave, como procedente da Igreja, regida e governada pelo Espírito Santo. E assim, v.gr., pecaria mortalmente aquele que se opusesse pertinazmente a algum ensinamento dado pelo Papa em alguma encíclica dirigida a toda a Igreja, ainda que não se refira a matéria estritamente dogmática.
E se note que não basta evitar o pecado com o chamado silêncio obsequioso do que cala exteriormente, mas dissente por dentro, mas há de render-se mesmo interiormente diante da autoridade da Igreja." (Teologia Moral para Seglares)
MONS. MARCEL LEFEBVRE, EXCOMUNHÃO E CISMA – PARTE 2
O CASO DO BISPO FERRARIO E OS 6 HAVAIANOS

Defendemos desde o início que os fundamentos alegados pelo bispo para aplicar à excomunhão foram inadequados, portanto carecia de valor a sua declaração. A página radtrad dá a conhecer o documento do bispo Ferrario que só confirma a nossa tese, trazendo elementos adicionais. Um dos fundamentos para considera-los cismáticos foi, como dizemos, sua conduta no Rádio onde criticaram a Nova Missa e mostraram-se alinhados com a FSSPX. Outro fundamento foi sua associação com D. Williamson e recepção de sacramento da confirmação deste. Primeiro, nunca negamos que os 6 havaianos eram fiéis da FSSPX, que frequentavam habitualmente suas capelas e recebiam seus sacramentos ou mesmo que tinham crenças que compartilhavam com a FSSPX. Ademais, mesmo com esse ponto adicional do decreto do bispo fica claro que ele argumenta com base das condutas no Rádio, no alinhamento dos fiéis à FSSPX e a associação a Dom Williamson. Mas tais condutas não são em si adesão formal ao cisma de Mons. Lefebvre. Como explicamos na parte 1, são coisas distintas. A própria Comissão Ecclesia Dei distingue. Por isso, a Congregação para Doutrina da Fé examinando as motivações e documentações do processo concluiu que não eram suficientes para constituir cisma. Charles M. Wilson, fundador da Associação São José, que no processo esteve ao lado dos 6 havaianos, diz muito claramente o que estava em jogo: “"A decisão do Cardeal Ratzinger em reverter a excomunhão dos 6 fiéis em Honolulu é usada como uma tentativa para legitimar a FSSPX. Como a maioria de vocês sabem, a Fundação São José ajudou na defesa dos "Seis do Havaí" e "posso dizer que o status da Fraternidade não estava em causa nesse processo. O que estava em questão era a conduta dos arguidos, que, embora reconhecidamente censurável em alguns aspectos, não constituía em cisma. Os registros do caso mostram que o ex Bispo de Honolulu, Reverendíssimo D. Joseph Ferrario, tentou usar o direito penal para silenciar aqueles seis católicos que chamavam a atenção do público para o que eles percebiam como loucuras e delitos do bispo. O Cardeal Ratzinger jamais explícita ou implicitamente aprovou as ações da FSSPX.". (http://www.ewtn.com/library/CANONLAW/BOTHWAYS.htm). Portanto, apesar das condutas reprováveis dos 6 havaianos (e mesmo sua associação à FSSPX e ao bispo excomungado, D. Williamson, recebendo seus serviços e sacramentos) a Congregação para doutrina da fé entendeu que não houve adesão formal ao cisma de Mons. Lefebvre, pois não preencheu os critérios já apontados.

Transcrevemos o exposto na parte 1 sobre a distinção:

ALINHAR-SE OU ASSOCIAR-SE À FSSPX – Uma pessoa associa-se à FSSPX quando começa frequentá-la, recebe seus sacramentos e mesmo quando defende suas teses centrais. A Comissão Ecclesia Dei respondeu em 1995 que “a participação na Missa e dos sacramentos nas capelas da Fraternidade São Pio X não constitu[í]a em si mesmo a adesão formal ao cisma” (1995, Sept. 27 — "ECCLESIA DEI" Pontifical Commission'sMsgrCamille Perl Replyto Scott Windsor)

ADESÃO FORMAL AO CISMA DE LEFEBVRE – A adesão formal ao cisma de Mons. Lefebvre pode se dar quando a pessoa começa a absorver uma mentalidade cismática, afastando-se da comunhão com o Papa.
Na mesma resposta anterior da Ecclesia Dei se diz: "Embora seja verdade que a participação na Missa e dos sacramentos nas capelas da Fraternidade São Pio X não constitua em si mesmo "a adesão formal ao cisma". ESSA ADESÃO PODE ACONTECER durante um período de tempo enquanto que se absorve lentamente uma mentalidade que se separa do magistério do Sumo Pontífice. Padre Peter R. Scott, Distrito Superior da Sociedade, nos Estados Unidos, já declarou publicamente que lamenta o "liberalismo" de "aqueles que se recusam a condenar a Missa Nova como absolutamente ofensiva a Deus, ou a liberdade religiosa e o ecumenismo da Igreja pós-conciliar. "

Esta atitude da Sociedade de São Pio X tende a efetivamente estabelecer os seus próprios cânones da ortodoxia e, portanto, de separar-se do magistério do Sumo Pontífice. Conforme o Cânon 751 essa "recusa de submissão ao Romano Pontífice ou da comunhão dos membros da Igreja sujeitos a ele" constitui cisma. Por isso não podemos incentivar sua participação nas missas, sacramentos ou outros serviços realizados sob a égide da Sociedade de São Pio X."

Veja por exemplo o que essa nota explicativa do Pontifício Conselho para Textos Legislativos de 1996 afirma sobre a excomunhão dos aderentes ao cisma de Mons. Lefebvre, sobre os atos que tornam o cisma mais claro:

"a) carácter interno, que consiste em compartilhar livre e conscientemente a substância do cisma, que, optando assim de tal modo aos seguidores de Lefebvre que coloca-se essa opção acima obediência ao Papa (na raiz dessa atitude haverá habitualmente posições contrárias ao Magistério da Igreja);

b) outra natureza externa, que consiste na exteriorização dessa opção, cujo sinal mais explícito será a participação exclusiva nos atos "eclesiais" lefebvrianos, sem tomar parte nos atos da Igreja Católica (o que ainda não é um sinal univoco, porque existe a possibilidade de que alguns dos fiéis participem nas funções litúrgicas dos seguidores de Lefebvre, mas não partilhem o seu espírito de cisma)". (http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/intrptxt/documents/rc_pc_intrptxt_doc_19960824_vescovo-lefebvre_it.html)

Sobre o argumento que aderir e associar são palavras sinônimas, basta dizer que mesmo se for o caso uma coisa é aderir ou associar-se à FSSPX, outra é aderir ou associar-se ao cisma de Mons. Lefebvre. Ademais, não existem sinônimos absolutos, quando uma palavra tem o mesmíssimo sentido que a outra em alguma língua, uma delas tende a desaparecer.







MONS. MARCEL LEFEBVRE, EXCOMUNHÃO E CISMA – PARTE 1
INTRODUÇÃO E DEFINIÇÕES

Introdução

Uma página radtrad alegou que o Cardeal Ratzinger contradizia-se em razão do decreto de 1988 dizer que a adesão ou apoio ao cisma de Lefebvre ter como penalidade excomunhão automática, enquanto que em 1993 considera inválida a excomunhão decretada pelo bispo Ferrario supostamente sob o mesmo fundamento. Comentamos na página em questão que não havia contradição entre o Cardeal Gantin (o documento de 1988 não é de Ratzinger) e documento assinado por Ratzinger em 1993. Agora, eles fizeram uma resposta tocando sobre vários temas.

A página radtrad preferiu fazer o que já esperávamos: uma postagem sem nos mencionar para que seus leitores não tenham oportunidade para ver nossa mensagem de origem e possível tréplica, assim ficando só com a intervenção da página rad-trad. Além disso, a página radtrad mencionou a Escolástica da Depressão, página esta não temos qualquer dependência. Fomos nós que refutamos os posts da página radtrad e não a página Escolástica da Depressão, que não responde por nossos atos.
O tema de discussão é: HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O DOCUMENTO DE 1988 DO CARDEAL GANTIN OU O DA ECCLESIA DEI DE SÃO JOÃO PAULO II NO MESMO ANO, QUE FALAM QUE O APOIO OU A ADERÊNCIA AO CISMA DE MONS. LEFEBVRE CONSTITUI CISMA, E O DOCUMENTO DO CARDEAL RATZINGER DE 1993,CONSIDERANDO INVÁLIDA A EXCOMUNHÃO DECRETADA POR UM BISPO A FIÉIS DA FSSPX?

Está relacionado a este tema saber se Mons. Lefebvre cometeu um delito de cisma.
Não está em discussão se todos os fiéis, bispos e padres da FSSPX são cismáticos (coisa que nunca defendemos, pois isto deverá se ver caso a caso e nem sempre é fácil estabelecer, embora seja possível). Especialistas e autoridades da Igreja disputam se os bispos consagrados por Mons. Lefebvre foram cismáticos ou apenas produto de uma ação cismática de Mons. Lefebvre. Nenhuma autoridade põe em dúvida a validade da excomunhão em relação a consagração episcopal e o recebimento desta pelos padres contra a vontade do Romano Pontífice (como se verá  são dois delitos distintos). Defendemos, por outro lado, que Mons. Marcel Lefebvre cometeu o delito de cisma.
Definições

Antes de iniciar a refutação propriamente, é bom precisar alguns termos e expressões básicos para limpar caminho. A página radtrad fez uma mensagem confusa, onde misturou várias coisas ao mesmo tempo fazendo assim uma bagunça.

EXCOMUNHÃO – A excomunhão é uma sanção penal em razão de algum delito. A excomunhão pode ser latae sententiae, isto é, no momento em que comete o delito (sem precisar de ulterior condenação formal) ou ferendae sententiae, aquela que se incorre quando decretada pela autoridade competente. A excomunhão é automática no caso de conferir a alguém a consagração episcopal sem o mandato pontifício (cân. 1382)

CISMA – É definido no Código como “a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos” (cân. 751). O cismático incorre em excomunhão automática (cân. 1364 §1).

“O Dicionário de Teologia Católica (verbete shisme col. 1303) dá três espécies de cisma: o direto, quando a vontade se dirige à recusa formal da unidade; o indireto, quando a vontade se dirige, não para a recusa da comunhão, mas para algo que envolve a ruptura de comunhão; e enfim, o cisma contra a vontade, menos imaginário do que se pensa, quando alguém não se quer separar da unidade mas faz coisas tais ou de tal maneira e que se obstina em fazê-las de tal modo que a ruptura da unidade se segue fatalmente; caso típico é o de Döllinger, que sempre protestou sua vontade de permanecer na unidade, e jamais quis aceitar a etiqueta de "velho católico", e no entanto foi cismático, como a sua pequena igreja dos "velhos católicos".” INTRODUÇÃO: "PADRES DE CAMPOS", NOSSA PEQUENA HISTÓRIA DENTRO DA HISTÓRIA DA IGREJA: http://www.desafiodasseitas.org.br/artigos/seminario-campos.htm)

Francisco Suárez também explica: "O cisma pode dar-se não só em razão de heresia, mas também sem ela, como acontece quando alguém, conservando a fé, não quer em suas ações e no modo de praticar a religião manter a unidade da Igreja. E isso pode dar-se de dois modo. De um primeiro modo, separando-se da cabeça da Igreja, como se lê no cap. ―Non vos‖, 23 quest. 5., onde a Glosa diz que o cisma consiste em não ter o Pontífice Romano como cabeça — NÃO NEGANDO QUE O PONTÍFICE ROMANO SEJA A CABEÇA DA IGREJA, pois isso já seria cisma unido a heresia, mas quer negando temerariamente a este Pontífice em particular, QUER COMPORTANDO-SE EM RELAÇÃO A ELE COMO SE NÃO FOSSE CABEÇA: por exemplo, se alguém quisesse reunir um Concílio geral sem a sua autoridade, ou eleger um antipapa. Este é o modo mais comum de cisma." (Suarez, ―De Caritate‖, dispo. XII, sect. I, n.º 2, pp. 733-734 -http://www.arnaldoxavierdasilveira.com/B_612_AX-Port.pdf).

Padre Aidan Nichols dá mais exemplo sobre essa espécie de cisma onde não há uma negação formal que o Pontífice seja a cabeça da Igreja, mas uma conduta que leve a uma ruptura na unidade: construir uma forma de credo sem apoio da Igreja universal, inventar um novo gesto em celebrações contra a prática litúrgica universal da Igreja (cf. Rome and the Eastern Churches (1992), Pp. 13-14)
“já aquele que pertinazmente, isto é sabendo e querendo, se aparta da sujeição devida ao romano Pontífice, como por exemplo os católicos liberais que por um pretexto fútil, repelindo as leis e mandatos do romano Pontífice, se conduzem publicamente como desligados desta obediência; ainda que não adiram a nenhuma autoridade cismática, nem a pretendam constituir, e ainda mesmo que afirmem e proclamem que são católicos. Nem importa que assim procedam só exteriormente, conservando interiormente outra coisa, porque o cisma está no fato” (Pedro Scavini, Theologia Moral Universal, tom. II,  1904,p. 171).

Concordamos com Journet que a simples desobediência não constitui cisma, mas somente quando esta desobediência soma-se “além disso, uma revolta contra a função do papa e da Igreja" constitui cisma. É o caso do cisma em que não se nega que Papa seja a cabeça da Igreja.
CISMA FORMAL – Pode ser entendido em dois sentidos. 1. Por cisma formal, pode-se entender aquele que possui declaração oficial da parte da Santa Sé de que alguém ou um grupo está em cisma. 2. Por cisma formal, pode-se entender aquele em que há malícia interna, pecado.
CISMA MATERIAL – 1. Por cisma material, pode-se entender aquele que não possui declaração oficial por parte da Santa Sé. 2. Entende-se aquele cisma sem malícia interna, de boa fé. Os cismáticos materiais, neste sentido, estão fora da Igreja, embora não possuam culpabilidade subjetiva. O Padre Brian W. Harrison dá exemplo de herético material: “Assim, alguém nascido e educado como, digamos, russo cristão ortodoxo, que nunca ouviu falar proveitosamente, e talvez nem sequer acidentalmente, acerca do Romano Pontífice e seu papel na Igreja, seria um exemplo de um simples cismático material: certamente não se pode presumir malícia em tal pessoa” (¿Cuánta desobediencia constituiríaun cisma?). Assim como, os hereges materiais estão fora da Igreja: “Todos os teólogos ensinam que hereges publicamente conhecidos, ou seja, os que pertencem a uma seita heterodoxa por profissão pública, ou que rejeitam a autoridade magisterial infalível da Igreja, estão excluídos do corpo da Igreja, mesmo se sua heresia for apenas material.”(Adolphe Tanquerey, Manual of Dogmatic Theology).

ALINHAR-SE OU ASSOCIAR-SE À FSSPX – Uma pessoa associa-se à FSSPX quando começa frequentá-la, recebe seus sacramentos e mesmo quando defende suas teses centrais. A Comissão Ecclesia Dei respondeu em 1995 que “a participação na Missa e dos sacramentos nas capelas da Fraternidade São Pio X não constitu[í]a em si mesmo a adesão formal ao cisma” (1995, Sept. 27 — "ECCLESIA DEI" Pontifical Commission's Msgr Camille Perl Reply to Scott Windsor)
ADESÃO FORMAL AO CISMA DE LEFEBVRE – A adesão formal ao cisma de Mons. Lefebvre pode se dar quando a pessoa começa a absorver uma mentalidade cismática, afastando-se da comunhão com o Papa.
Na mesma resposta anterior se diz: "Embora seja verdade que a participação na Missa e dos sacramentos nas capelas da Fraternidade São Pio X não constitua em si mesmo "a adesão formal ao cisma". ESSA ADESÃO PODE ACONTECER durante um período de tempo enquanto que se absorve lentamente uma mentalidade que se separa do magistério do Sumo Pontífice. Padre Peter R. Scott, Distrito Superior da Sociedade, nos Estados Unidos, já declarou publicamente que lamenta o "liberalismo" de "aqueles que se recusam a condenar a Missa Nova como absolutamente ofensiva a Deus, ou a liberdade religiosa e o ecumenismo da Igreja pós-conciliar. "

Esta atitude da Sociedade de São Pio X tende a efetivamente estabelecer os seus próprios cânones da ortodoxia e, portanto, de separar-se do magistério do Sumo Pontífice. Conforme o Cânon 751 essa "recusa de submissão ao Romano Pontífice ou da comunhão dos membros da Igreja sujeitos a ele" constitui cisma. Por isso não podemos incentivar sua participação nas missas, sacramentos ou outros serviços realizados sob a égide da Sociedade de São Pio X."
“Apesar de ser verdade que a participação na Missa nas capelas da Sociedade de S. Pio X por si só não constitui “adesão formal ao cisma” (cf. Ecclesia Dei 5, c), tal adesão pode vir ao longo do tempo à medida que se absorve uma mentalidade cismática que se separa do ensinamento do Supremo Pontífice e de toda a Igreja Católica”.

Veja por exemplo o que essa nota explicativa do Pontifício Conselho para Textos Legislativos de 1996 afirma sobre a excomunhão dos aderentes ao cisma de Mons. Lefebvre, sobre os atos que tornam o cisma mais claro:

"a) carácter interno, que consiste em compartilhar livre e conscientemente a substância do cisma, que, optando assim de tal modo aos seguidores de Lefebvre que coloca-se essa opção acima obediência ao Papa (na raiz dessa atitude haverá habitualmente posições contrárias ao Magistério da Igreja);

b) outra natureza externa, que consiste na exteriorização dessa opção, cujo sinal mais explícito será a participação exclusiva nos atos "eclesiais" lefebvrianos, sem tomar parte nos atos da Igreja Católica (o que ainda não é um sinal univoco, porque existe a possibilidade de que alguns dos fiéis participem nas funções litúrgicas dos seguidores de Lefebvre, mas não partilhem o seu espírito de cisma)". (http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/intrptxt/documents/rc_pc_intrptxt_doc_19960824_vescovo-lefebvre_it.html)